top of page
LOGO NOVO FENELON-01.png
foto-celso-junior-congresso-esplanada-ministerios-brasilia.jpg

13ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada da ANAC: Acompanhe em tempo real

09.08.2022 - 13ª REUNIÃO DELIBERATIVA DA DIRETORIA COLEGIADA


Hoje, 12/07, às 15h00, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) realiza sua 13ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada.



A pauta pode ser acessada aqui.


1) Processo: 00058.024644/2021-61 – Relator Tiago Pereira (ad referendum)

Assunto: Prorrogação do prazo para encaminhamento de contribuições.


Resumo: Trata da Consulta Pública n.º 10/2022 para a Revisão dos Parâmetros das Concessões dos Aeroportos Internacionais de Guarulhos (SP) e Brasília (DF).


Deliberação: aprovado por unanimidade.


2) Processo: 00058.029624/2019-61 – Relator Tiago Pereira (ad referendum)

Assunto: Prorrogação do prazo para encaminhamento de contribuições.


Resumo: Trata da Consulta Pública n.º 09/2022 para as Resolução nº 302, de 05 de fevereiro de 2014, e da Resolução nº 116, de 20 de outubro de 2009. Respectivamente, “Estabelece critérios e procedimentos para a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias” e “Dispõe sobre os serviços auxiliares ao transporte aéreo”.


Deliberação: aprovado por unanimidade.


3) Processo: 00058.035262/2022-43 – Relator Tiago Pereira (ad referendum)

Assunto: Alteração do Edital de Leilão nº 01/2022.


Resumo: Altera o item 6 da tabela de aplicabilidade de requisitos do Apêndice A do anexo 2 do Contrato de Concessão - Plano de Exploração Aeroportuária (PEA) do Edital.


Deliberação: aprovado por unanimidade.


4) Processo: 00058.067587/2021-12 – Ricardo Catanant

Interessado: Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A.


Assunto: Recurso administrativo em face de decisão de indeferimento de pedido de revisão extraordinária em razão da frustração de receitas decorrente de passivo ambiental em área do sítio aeroportuário (Pátio Leste).


Resumo: O pedido de reequilíbrio foi solicitado pela Concessionária no valor aproximado de 31 milhões de reais. Após o indeferimento, com fundamento na inexistência do pressuposto fundamental de comprovação dos danos efetivamente sofridos, apresentou recurso com fundamento na frustração de não poder utilizar a área para exploração econômica.


Voto: As alegações não devem prosperar já que não ficarem demonstrados prejuízos derivados da situação, sendo imprescindível estas comprovações para o reconhecimento de eventual direito de recomposição econômica. A área técnica apontou que a área objeto do contrato que gerou o pleito em comento, está a uma distância de cerca de 1.119 metros da área com passivo ambiental. Conclui que a existência de área com passivo ambiental não constituiu nenhum tipo de impeditivo contratual.


Deliberação: indeferido por unanimidade, mantendo a decisão recorrida.


5) Processo: 00058.004526/2021-36 – Ricardo Catanant

Interessado: Aeroportos Brasil - Viracopos S.A.


Assunto: Recurso administrativo em face de decisão que negou autorização para continuidade de obras e investimentos no Píer B do TPS, durante a relicitação do Aeroporto Internacional de Viracopos.


Deliberação: retirado de pauta.


6) Processo: 00066.005447/2022-24 – Luiz Rogério Benevides

Interessado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.


Assunto: Pedido de isenção de cumprimento do requisito de que tratam os parágrafos 121.291(b)(1), (d) e (e) do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 121.


Resumo: Os procedimentos em tela dispõem sobre a demonstração parcial para evacuação em emergência e simulação de amaragem. A Azul pretende incluir o modelo Airbus A350-941 em suas especificações operativas, para tanto solicita isenção aja vista a semelhança dessa aeronave ao Airbus A330, aeronave já operada pela empresa e testada. Houve parecer favorável da área técnica.


Voto: Aponta que a área técnica destacou que sejam verificados em vistoria técnica os requisitos referentes especificamente à demonstração dos equipamentos de segurança. Conclui por recomendar a avaliação, pela área técnica, dos requisitos em tela para identificar possibilidades de melhoria.


Deliberação: aprovado por unanimidade nos termos do ato proposto pela área técnica.


12.07.2022 - 12ª REUNIÃO DELIBERATIVA DA DIRETORIA COLEGIADA


1) Processo: 00058.035262/2022-43 – Relator Juliano Noman

Decisão nº 546, de 1 de julho de 2022. (ad referendum)

Assunto: Alteração do Edital de Leilão nº 01/2022 e do seu Anexo 24.


Resumo: Foi decidido ad referendum do Colegiado, pela alteração da redação da Seção 3, página 109 e do Anexo 24 do Edital de Leilão nº 01/2022.

A primeira alteração define a data da sessão pública de esclarecimento ao Edital para o dia 22 de julho de 2022.

A segunda alteração trata de uma correção de erro material no Anexo 24.


Deliberação: aprovado por unanimidade.


2) Processo: 00058.016310/2020-32 - Relator Rogério Benevides


Assunto: Proposta de resolução que regulamenta o Diário de Bordo das aeronaves civis brasileiras.


Resumo: Trata-se de processo regulatório inaugurado em 30 de abril de 2021, com objetivo de promover estudo quanto a proporcionalidade e efetividade das ações administrativas aplicadas nos casos de descumprimento das obrigações de registro e guarda dos diários de bordo das aeronaves.

A SPO destaca que as propostas de mudança não acarretam alterações estruturais no regime de obrigações em vigor, em especial no que se refere as informações que devem constar no diário de bordo. Com o objetivo de aperfeiçoar o processo administrativo sancionador, tendo o relatório detalhado a fundamentação especialmente quanto as alterações referentes à dosimetria e proporcionalidade das medidas propostas.

O texto aplica a estratificação dos operadores em quatro grupos:


Grupo 1 – pessoas físicas e jurídicas relacionadas a operação e manutenção em aeronaves experimentais que não sobrevoam áreas densamente povoadas e aeronaves em operações agrícolas privadas.


Grupo 2 - pessoas físicas e jurídicas relacionadas a operação e manutenção em aeronaves experimentais que sobrevoam áreas densamente povoadas; aeronaves utilizadas em operações públicas; aeronaves utilizadas na prestação de serviços aéreos especializados; e outras aeronaves não relacionadas nos demais grupos.


Grupo 3 – aeronaves utilizadas em programas de propriedade compartilhada subparte K do RBAC 91; e aeronaves utilizadas em operações sob o RBAC 135.


Grupo 4 – aeronaves utilizadas em operações sob o RBAC 121 ou 129.


Além disso, determinou custos de referência para os serviços de manutenção e operação das aeronaves.


A proposta apresenta os valores de multa aplicáveis as diversas situações infracionais decorrentes do preenchimento do diário de bordo, dessa forma a presente proposta saneia dissonâncias em qualquer escala de ocorrência. A título de exemplificação foi destacada a tipificação de “não garantir existência no diário de bordo do registro de discrepância técnica identificada pela tripulação durante voo”, situação que enseja multa ao operador da aeronave na proporção de 4 vezes o custo da hora de manutenção da aeronave representativa do grupo ao qual se enquadra.


Com essa abordagem ficaram reduzidas ou até extintas as possibilidades em que o custo da infração seja mais vantajoso do que o cumprimento das ações de manutenção em aeronave.


A proposta também apresenta dentre as providências administrativas, diretrizes para os casos de suspensão e de cassação do Certificado de Aeronavegabilidade (CA) e Licença de Piloto em Comando. Prevê também a possibilidade de a autoridade decidir pela não aplicação de medida sancionatória, caso entenda que as condições de segurança estão mantidas em níveis aceitáveis e que a medida sancionatória é desnecessária, considerando o perfil do regulado e a conduta verificada no caso concreto.


Em conjunto, foram apresentadas propostas de Portaria que estabelecem referências para diários de bordo físicos e eletrônicos, em linhas gerais consolidam as informações das portarias que pretendem substituir.


Deliberação: aprovada pela unanimidade a abertura de consulta pública.


3) Processo: 00058.024590/2021-33 - Relator Tiago Pereira


Interessado: Concessionária do Aeroporto Internacional de Rio de Janeiro S.A.


Assunto: Pedido de revisão extraordinária do contrato de concessão em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19 no ano de 2021.


Deliberação: retirado de pauta a pedido do Diretor relator Tiago Pereira, com renovação do prazo de relatoria.


4) Processo: 00058.015364/2021-61 - Relator Luiz Ricardo Nascimento


Assunto: Proposta de emenda aos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil - RBACs nºs 01 e 21, tema 1 da Agenda Regulatória 2021-2022.


Resumo: O processo trata de alterações referentes a regulação e certificação de ALE – Aeronaves Leves Esportivas e da categoria de ALE Especial.

O presente processo trás os resultados obtidos no tema 1 da agenda regulatória desta Agência. A categoria ALE é relativamente recente no mundo aeronáutico, nela a aeronave deve ser projeta e construida de forma a atender as normas desenvolvidas pela indústria e aceitas pela autoridade civil, atualmente chamadas de normas consensuais.

No Brasil a implementação aconteceu de forma escalonada a partir de 2010, sendo essa categoria projetada para que, dentro de algumas limitações, aeronaves de pequeno porte, ainda que não tenham projetos certificados pela autoridade de aviação civil, pudessem ser produzidas em série e realizar atividades remunerada de forma segura.

A proposta estabelece alterações nas características para expansão da categoria de ALE, dentre elas o peso máximo de decolagem de menor ou igual a 1.361 kg (3 mil libras) para avião a ser operado a partir do solo ou 1.531 kg (3.375 libras) para hidroavião; e assentos para não mais de 4 pessoas, incluindo o piloto.


Deliberação: Para a constante evolução normativa da categoria, o Diretor Relator enfatiza a necessidade de futuramente o estabelecimento de outro estudo regulatório mais abrangente, que considere as decisões resultantes do projeto Mosaic, em condução pela autoridade norte-americana FAA, com conclusão prevista para 2024.


Aprovado por unanimidade.


5) Processo:00058.011560/2020-86 - Relator Luiz Ricardo Nascimento


Assunto: Proposta de emenda aos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil - RBACs nºs 01 e 121.


Resumo: As alterações buscam harmonizar os requisitos exigidos no Brasil com aqueles especificados nos Anexos da ICAO, referente aos requisitos de informações meteorológicas e viabilização das operações em aeródromos que não dispõem de tais informações, o que possibilitaria que localidades, atualmente não atendidas, pudessem passar a dispor de serviços de transporte aéreo público.

A proposta de emenda é acompanhada de três Instruções Suplementares (IS), que buscam suprir a necessidade de outras medidas mitigadoras que garantam a manutenção da segurança operacional em níveis aceitáveis, concebidas com base em procedimentos já utilizados por autoridades de referência, entre elas OACI e EASA.

Dentre os procedimentos destacados durante a REDIR constou: 1) a obrigatoriedade por parte dos entes regidos pelo RBAC 121, a depender do contexto operacional, de estabelecer mínimos operacionais de aeródromo ainda mais restritivos que os constantes nas cartas aeronáuticas; e 2) a obrigatoriedade de que sejam selecionadas e especificadas nos planos de voo operacional, pelo menos 2 aeródromos de alternativa de destino se para o aeródromo de destino não houver informações meteorológicas disponíveis que atendam os provisões deste regulamento.


Deliberação: Recomenda que sejam realizadas gestões para o estabelecimento de canais de dialogo.


Aprovado por unanimidade.


28.06.2022 - 11ª REUNIÃO DELIBERATIVA DA DIRETORIA COLEGIADA


Hoje, 28/06, às 15h, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) realiza sua 11ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada.



A pauta pode ser acessada aqui.


1) Processo: 00058.045189/2021-37 – Relator Juliano Noman

Decisão nº 539, de 21 de junho de 2022. (ad referendum)

Assunto: Aprovação do Anexo 1 ao Edital de Leilão nº 01/2022, que veicula o Manual de Procedimentos do Leilão, e alteração dos itens do mesmo Edital.


Deliberação: Foi decidido ad referendum do Colegiado, pela aprovação do Anexo 1 ao Edital de leilão referente a concessão dos aeroportos integrantes dos blocos: 1) “Bloco Aviação Geral”, 2) “Bloco Norte II” e 3) “Bloco SP/MS/PA/MG”.



2) Processo: 60800.019650/2010-15 - Relator Juliano Noman


Assunto: Proposta de edição do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 63 e de emendas aos RBACs nºs 121 e 141.


Resumo: Cuidam os presentes autos da revisão do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica (RBHA) 63, intitulado Mecânico e Comissário de Voo, com a consequente pretensão de sua substituição pela edição do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil (RBAC) 63. Os autos foram inaugurados, ainda em agosto de 2010, após Auditoria de Segurança Operacional realizada em maio de 2009, de não conformidades relacionadas a regulamentos então vigentes.

A proposta busca alinhar com o modelo presente na OACI e trás as seguintes vantagens:

  • Representará um impacto financeiro favorável ao regulado (comissário e empresas aéreas) e propício a estimular o setor, sem comprometimento da segurança operacional e da harmonização com as práticas internacionais;

  • Atende aos requisitos para concessão e revalidação das habilitações de comissários e mecânicos de voo previstos no Anexo 1 e Anexo 6 da OACI;

  • Altera o modelo de trâmite administrativo da ANAC relacionado a validade das habilitações dos comissários de voo;

  • Retira a obrigatoriedade de certificação pela ANAC dos cursos de comissários ministrados pelos CIACs;

  • Suprime a necessidade de realização de exame teórico de comissário na ANAC (banca teórica);

  • Permite a redução de quatorze para um mínimo de cinco horas no requisito de experiência de operação em rota para concessão da licença de comissário.


Voto-Vista apresentado pelo Diretor Luiz Ricardo Nascimento

Deliberação: retirado de pauta


3) Processo: 00058.029758/2021-05.


Interessado: Fraport Brasil S.A. Aeroporto de Fortaleza.


Assunto: Recurso administrativo em face de decisão da Diretoria Colegiada que aprovou revisão extraordinária do contrato de concessão em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19 no ano de 2021.


Resumo: A FRAPORT BRASIL S.A, Concessionária do Aeroporto Internacional de Fortaleza, requer a reconsideração da Decisão ANAC nº 497, de 17 de dezembro de 2021, que aprovou a revisão extraordinária do Contrato de Concessão, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de COVID-19, no período de janeiro a dezembro de 2021, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro, em virtude da discordância parcial acerca das premissas que fundamentaram a referida Decisão. Requer revisão das premissas e conclusões consignadas nos documentos ampararam as conclusões da Diretoria.

Tempestividade: constata-se que a Concessionária protocolou pedido de reconsideração 95 dias após a publicação da referida Decisão no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2021. A Concessionária afirma que a contagem do prazo de 10 dias para realizar o pedido teve início no dia 18/03/2022 (primeiro dia útil seguinte da intimação oficial), e cujo termo final encerrar-se-á em 28/03/2022. Todavia, a publicação no Diário Oficial da União e o SEI possuem inegável caráter informativo e notificador das decisões administrativas. Soma-se, ainda, o fato de que, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI!), os atos administrativos ocorridos no âmbito do presente processo podem ser acessados em tempo integral pela Concessionária. Cabe à Diretoria a avaliação do tema preliminarmente à análise do mérito.


Deliberação: O Relator vota pelo provimento parcial do recurso apresentado pela Fraport – Aeroporto de Fortaleza, de modo a rever a decisão, para considerar como valor referente ao desequilíbrio verificado em 2021, no Contrato de Concessão 004, em razão dos prejuízos causados pela Pandemia Covid-19, o montante correspondente a R$ 82.266.673,78 31, nos termos propostos pela área técnica. Aprovado por unanimidade.


__________________________________________________________________________________


14.06.2022 - 10ª REUNIÃO DELIBERATIVA DA DIRETORIA COLEGIADA


Hoje, 14/06, às 15h, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) realiza sua 10ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada.

A pauta pode ser acessada aqui. 1) Processo nº 00058.029540/2021-42 - Relator Diretor Rogério Benevides


Assunto: Pedido de revisão extraordinária do Contrato de Concessão em razão da falta de atualização anual dos valores de tarifas/cobranças mínimas constantes nas tabelas 8, 9, 10 e 12 do Anexo 4 do Contrato de Concessão.


Voto-Vista apresentado pelo Diretor Ricardo Catanant


Deliberação: Retirado de Pauta



2) Processo nº 00058.057254/2021-77 - Relator Diretor Tiago Pereira


Interessado: Concessionária do Aeroporto Internacional de Rio de Janeiro S.A.


Assunto: Recurso administrativo em face de decisão de indeferimento de pedido de revisão extraordinária em razão da ausência de atualização de parâmetros estabelecidos no Anexo 4 do Contrato de Concessão.


Resumo: O processo teve início com o pedido de revisão extraordinária no qual a Concessionária pretendia a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em razão da ausência de atualização monetária dos parâmetros tarifários a partir dos quais são calculadas as tarifas relativas à Carga Importada de Alto Valor Específico (AVE) e suas respectivas faixas. A área técnica indeferiu o pleito por considerar que o evento narrado não encontraria subsunção legal ou previsão como risco do Poder Concedente expresso no Contrato de Concessão. Dessa forma, houve interposição de recurso a essa decisão.


Deliberação:

  • Houve manifestação da Doutora Carolina, representando a Concessionária do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro – Galeão.

  • O Relator Diretor Tiago Pereira acredita que as alegações da Concessionária não merecem prosperar. Ele informa que a problemática não está no valor da tarifa em si, mas na categoria de definição das cargas, já que o valor é em relação ao peso e ao tempo que da carga é armazenada. Afirma que mesmo que a Concessionária comprovasse um quadro fático na elevação do valor da carga que pudessem implicar em efeitos financeiros prejudiciais, essas hipóteses não estariam enquadradas em riscos atribuídos ao poder concedente, conforme a matriz de risco contratualmente prevista. Dessa forma, vota pelo indeferimento do pleito, mantendo a decisão de primeira instância em todos os quesitos. Aprovado por unanimidade.



3) Processo nº 00058.018445/2022-02 - Relator Diretor Luiz Ricardo Nascimento


Interessado: Itapemirim Transportes Aéreos Ltda.


Assunto: Recurso administrativo em face de decisão relativa à revogação de Certificado de Operador Aéreo (COA).


Resumo: A análise da área técnica concluiu pela incapacidade da empresa de continuar operando no país, dentre os motivos apontados estão o grande número de processos e de danos causados aos seus passageiros. A SPO se manifestou pela revogação do COA com base no fato da empresa não possuir mais aeronaves com certificado valido de aeronavegabilidade. Teve sua prerrogativa de exploração de serviço aéreo definitivamente interrompida no dia 05/05/2022 por meio de portaria. A interessada requereu que fosse reconsiderada a decisão e que os documentos apresentados fossem considerados em um futuro possível processo de retorno às operações, apresentando também alegação de vício de competência.


Deliberação: O relator levou em consideração o fato de que a empresa não ter feito uso das oportunidades dadas para apresentar documentos comprobatórios e/ou argumentação capaz de alterar a decisão da área técnica, apenas tendo apresentado pedido de dilação de tempo. Considerou também que os impactos da situação da empresa Itapemirim poderiam ter sido muito mais nocivos aos passageiros e ao setor aéreo caso não tivesse ocorrido a suspensão do COA. Entende que um dos objetivos da Agência é de resguardar a qualidade e a segurança dos serviços ofertados. Indeferido por unanimidade, mantida a revogação aplicada.



4) Processo Extrapauta n º 0058.006804/2022-71 - Relator Diretor Tiago Pereira

Interessado: Associação Nacional das Empresas Administradoras de Aeroportos (ANEAA)


Assunto: Pedido de prorrogação de consulta pública de nº 8/2022.


Resumo: Trata-se de pedido de prorrogação de Consulta Pública de nº 8/2022 apresentada pela ANEAA, que foi aprovada pela 7ª Reunião de Deliberativa da ANAC. A Consulta Pública trata de taxas de desconto a serem aplicadas ao fluxo de caixa marginais para efeito da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da primeira previsão dos parâmetros de concessão aplicável aos aeroportos internacionais de Salvador, Florianópolis, Porto Alegre e Fortaleza, bem como da segunda revisão dos parâmetros de concessão aplicável aos aeroportos internacionais de Guarulhos e de Brasília. Nesse contexto, foi protocolado pedido de extensão da consulta por mais 30 dias, além da realização de uma Audiência Pública


Deliberação: O Relator considera pertinente o pedido da ANEAA, mas também entende que o prazo de 45 dias já concedido é razoável. Dessa forma, propõe a extensão de Consulta Pública por mais 20 dias, ou seja, até o dia 4 julho de 2022. Ademais, corrobora com a realização de Audiência Pública. Assim, vota favoravelmente ao pedido. Aprovado por unanimidade.


__________________________________________________________________________________


06.06.2022 - 3ª REUNIÃO DELIBERATIVA EXTRAORDINÁRIA DA DIRETORIA COLEGIADA


Hoje, 06/06, às 11h30, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) realiza sua 3ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada.



Estão pautados os seguintes processos:

  1. 00058.045189/2021-37, que trata da 7ª Rodada de Concessões Aeroportuárias;

  2. 00058.047435/2020-12, que trata da edição de Resolução que estabelece as regras sobre distribuição de SLOTS.

1) Processo nº 00058.045189/2021-37 - Relator Juliano Noman


Assunto: 7ª Rodada de Concessões Aeroportuárias.


Resumo: O processo trata da desestatização de 15 aeroportos. Na última quarta-feira, 1º/06, o Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou os ajustes no projeto da 7ª Rodada, principalmente com a retirada do Aeroporto Santos Dumont/RJ.

O próximo passo agora é a publicação do edital pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e o agendamento do leilão, que segundo o Ministério da Infraestrutra deve ocorrer no início do segundo semestre deste ano.


Bloco Aviação Geral

- Campo de Marte (SP) e Jacarepaguá (RJ)

- Investimentos previstos R$ 560 milhões - Outorga inicial: R$ 138 milhões.


Bloco Norte II

- Bélem (PA) e Macapá (AP)

- Investimentos previstos R$ 875 milhões - Outorga inicial: R$ 57 milhões


Bloco SP/MS/PA/MG

- Congonhas (SP), Campo Grande (MS), Corumbá (MS), Ponta Porã (MS), Santarém (PA), Marabá (PA), Carajás (PA), Altamira (PA), Uberlândia (MG), Uberaba (MG) e Montes Claros (MG).

- Investimentos previstos: R$ 5,889 bilhões

- Outorga inicial: R$ 255 milhões


Deliberação: O Relator, Diretor Juliano Noman, ressaltou que a aprovação pelo TCU sem recomendações revela a maturidade e a robustez do processo de concessão.


Entendeu que o processo é regular e está apto para Deliberação do Diretoria Colegiada e votou favoravelmente à publicação do Edital, da minuta de contrato e seus anexos.


Determinou que a área técnica promova os ajustes pertinentes, visto que a sessão pública do leilão será realizada no dia 18/08/2022.


O processo foi aprovado por unanimidade.


2) Processos: 00058.047435/2020-12 - Relator Tiago Pereira


Assunto: Edição de resolução que regulamenta a coordenação de aeroportos e dispõe sobre as regras de alocação e monitoramento do uso da infraestrutura aeroportuária.


Resumo: Trata-se de proposta de edição da Resolução que regulamenta da coordenação de aeroportos e dispõe sobre as regras de alocação e monitoramento do uso da infraestrutura aeroportuária e decisões correlatas de declaração de coordenação do Aeroporto de São Paulo/Congonhas (SBSP); Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro (SBGR); Aeroporto do Rio de Janeiro - Santos Dumont (SBRJ); Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freire (SBRF) e Aeroporto de Belo Horizonte/Pampulha - Carlos Drummond de Andrade (SBBH).


Cabe registrar que a elaboração do ato partiu da observância de quatro premissas ou objetivos evidenciados ao longo da AIR: i) tornar mais eficiente o uso da infraestrutura; ii) fomentar a contestabilidade do mercado; iii) proporcionar estabilidade regulatória e iv) proporcionar melhor custo operacional/administrativo para o sistema.


A Consulta Pública já foi realizada, de modo que, caso aprovado pela Diretoria Colegiada, a matéria seguirá para publicação no Diário Oficial da União.


Deliberação: Aprovado por maioria de votos, nos termos do voto do Diretor Relator.


Relator Diretor Tiago Pereira

Após pedido de vista, o Diretor Tiago Pereira votou favoravelmente à minuta de deliberação com as alterações propostas.


Afirmou que o tema decorre da percepção da ANAC de que as regras de distribuição de SLOTS no aeroporto de Congonhas seriam prejudiciais à competição e aos usuários no aeroporto após a falência da Avianca.


Durante o processo normativo, a Diretoria entendeu que a proposta de Resolução normativa genérica, sem adentrar nos parâmetros específicos para o Aeroporto de Congonhas, conforme inicialmente proposto pela área técnica, não atendia às complexidades das discussões. Por isso, foi incluída a norma que declara coordenado este aeroporto.


A Diretoria também decidiu fazer algumas modificações, tais como: supressão do conceito de atuante qualificado; aumento do número de SLOTS aos players entrantes; regras de saída para evitar posturas aventureiras; e, a possibilidade de criação de um mercado secundário de SLOTS.


A nova proposta da área técnica incluiu a declaração de coordenação de todos os aeroportos coordenados, contemplando os seguintes pontos:

  • maior alinhamento ao World Wide Airport SLOTS Guide (WASG) como regra geral, mas com a possibilidade de aplicação de regras locais para aeroportos exclusivamente nacionais. Apenas Congonhas poderá adotar as regras locais;

  • manutenção da possibilidade de mercado secundário, com regras mais claras e possibilidade de teto um pouco maior em Congonhas;

  • incorporação de regras de habilitação para que as empresas façam jus a SLOTS concedidos, primariamente em adição às regras de saída;

  • inclusão de um estágio adicional prioritário na distribuição de slots do banco de congonhas com a recalibragem da quantidade de SLOTS atribuídos a entrantes;

  • a redefinição do parâmetro de regularidade para manutenção do histórico em Congonhas de 90% para 85%;

  • criação de critério que estimule o uso de aeronaves mais sustentáveis do ponto de vista ambiental.


Alinhamento ao WASG


A área técnica havia considerado a criação de um novo nível de coordenação de aeroporto – nível 4. Porém, após contribuições do setor regulado, foi entendido que o novo nível não era necessário e bastaria alinhar ao WASG.


A proposta final mantém o alinhamento às normas internacionais e aplica as regras locais apenas ao Aeroporto de Congonhas.


Mercado secundário


Será formado por meio de autorização da cessão de SLOTS entre operadores aéreos de diferentes grupos econômicos.


As normas buscam evitar a criação de um mercado especulativo de SLOTS.


O Relator entendeu que as normas são compatíveis com os incentivos regulatórios pretendidos, exceto o prazo de 10 anos de interstício para as empresas que cederam os SLOTS voltem a recebê-los. Entende que o prazo de carência deve ser de 3 anos para não inviabilizar que a empresa que precise reduzir a oferta em determinado aeroporto possa retornar em médio prazo.


Ressaltou que o SLOTS não integram o patrimônio da empresa aérea e que a ANAC não se responsabiliza pela fiscalização de acordos entre os operadores.


Quanto ao limite de participação no Aeroporto de Congonhas propôs a adição de normas para estabelecer que, em operações de fusão, a quantidade de SLOTS que ultrapasse o limite estabelecido seja cedida para outra empresa ou devolvida ao banco de SLOTS.


Caso o CADE entenda que não há problema concorrencial na superação do teto de SLOTS, deverá comunicar à ANAC para alterar a declaração de coordenação do aeroporto.


Regras de habilitação para SLOTS


A área técnica entendeu que são necessários critérios para obtenção de SLOTS exclusivamente em Congonhas. São eles:

  1. Realização de transporte aéreo no âmbito do RBAC 121 nos últimos 3 anos com a utilização de mais de 4 aeronaves, em média;

  2. Ter participado do mercado doméstico com pelo menos 4% do RPK (passageio-quilômetro-transportado) do último ano, excluindo Congonhas;

  3. Ter participado do mercado doméstico com pelo menos 2% do RPK nos últimos dois anos, excluindo Congonhas.


Essas propostas reduzem a possibilidade de operadores aventureiros e sem capacidade de operação.


Entretanto, Pereira sugeriu reduzir os parâmetros para 2% no último ano ou 1% em dois anos para possibilitar o surgimento de novas empresas ou para o crescimento de empresas já existentes e aumentar a concorrência.


Critério de distribuição de SLOTS do banco em Congonhas


A proposta da área técnica manteve a regra de que os SLOTS sejam distribuídos prioritariamente para os entrantes, mas sugeriu que o número máximo acessado pelo o entrante seja alterado de 5 para 6 SLOTS.


O Relator propôs que o entrante possa ter acesso a até 18 SLOTS diários.


Meta de regularidade em Congonhas


O Relator entendeu que a meta de regularidade deve estar alinhada com os demais aeroportos coordenados que é de 80% e não os 85% proposto pela área técnica.


Incentivo à sustentabilidade ambiental


Considerou adequada a proposta da área técnica.


Diretor Luiz Ricardo

Votou pela aprovação nos termos do voto do relator.


Diretor Rogério Benevides

Divergiu do Relator, entendendo que a matéria não está pronta para deliberação e deve retornar à discussão.


Benevides destacou que a distribuição de SLOTS do Aeroporto de Congonhas deve ser mais próxima às normas da WASG e sem priorização para entrantes, bem como a ausência de controle de market share.


Diretor Ricardo Catanant

Divergiu do Relator na proposta de acesso ao Aeroporto de Congonhas e a distribuição de seus SLOTS.


Votou pela manutenção dos critérios propostos pela área técnica, com exclusão do primeiro critério (posse de 4 aeronaves para entrantes). Catanat entende que o aumento de empresas com poucas aeronaves não correlacionado com a eficiência do operador dificulta a contestabilidade do mercado, dando acesso a empresas que não têm condições de aumentar a concorrência no aeroporto.


Entende que a habilitação para operação no Aeroporto de Congonhas deve estabelecer como critério de entrada operadores que possam operar nesse aeroporto sem prejudicar as rotas regionais que possuírem.


Diretor-Presidente Juliano Noman

Acompanhou integralmente a proposta do Relator.


Também afirmou que o WASG deve ser o norte, mas não pode ser soberano, pois, no caso do aeroporto de Congonhas, pode concentrar ainda mais o mercado.


__________________________________________________________________________________


31.05.2022 - 9ª REUNIÃO DELIBERATIVA DA DIRETORIA COLEGIADA


Hoje, 31/05, às 15h, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) realiza sua 9ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada.





Entre os processos da pauta, destacam-se:

  • Item 5: processo nº 00058.029624/2019-61, que trata de proposta de consulta pública sobre a minuta de Resolução que regulamentará o acesso ao mercado de distribuição de combustível de aviação, tema 15 da Agenda Regulatória;

  • Item 6, processo nº 00058.024644/2021-61, que trata da implementação das melhorias originadas na 4ª, 5ª, 6ª e 7ª rodadas de concessões, além daquelas advindas do processo de relicitação do Aeroporto de Viracopos. As mudanças buscam trazer mais clareza nas obrigações contratuais já existentes, alterar diversos indicadores e a forma como esses são calculados.

  • Item 7, processo nº 00058.047435/2020-12, que trata de proposta de edição de Resolução que regulamenta a coordenação de aeroportos e dispõe sobre as regras de alocação e monitoramento do uso da infraestrutura aeroportuária.

A pauta pode ser acessada aqui.


1) Processo: 00058.024315/2021-10 - Relator Tiago Pereira


Resolução nº 680, de 19 de maio de 2022 (ad referendum)


Assunto: Proposta de alteração da Resolução nº 623, de 7 de junho de 2021.


Resumo: Trata-se de proposta para alteração da Resolução n.º 623, que aprovou regras específicas para utilização de áreas não cadastradas em terras situadas na Amazônia Legal para pouso e decolagem de aviões durante a pandemia da COVID-19.


A edição da Resolução foi um dos marcos regulatórios mais importantes para as operações aéreas na Amazônia Legal. Até então, centenas de áreas não cadastradas e utilizadas para pouso e decolagem jamais haviam sido, minimamente, regularizadas junto ao Poder Público. Atualmente, 102 localidades contam com autorizações nos seus moldes.


Foi proposto que a responsabilidade pela publicação e atualização do Termo de Responsabilidade passe a ficar a cargo da SIA e da SPO, conjuntamente.


Deliberação: Foi decidido ad referendum do Colegiado, pela aprovação da alteração da Resolução nº 623/2021, nos termos propostos pela área técnica na Proposta de Ato (SEI7159788).


2) Processo: 00058.029735/2021-92 - Relator Ricardo Catanant


Assunto: Recurso administrativo em face de decisão da Diretoria Colegiada que aprovou revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Porto Alegre, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de COVID-19 no ano de 2021.


Resumo: Trata-se de recurso administrativo apresentado pela Fraport, devido discordância parcial, não concordando com o montante de prejuízos considerado na decisão anterior e as metodologias utilizadas para definição desses valores.

A área técnica apontou que os argumentos trazidos pela concessionária reforçam a posição inicial, ou seja, que os critérios apresentados pela Fraport não deveriam integrar a composição de valores. Entretanto, considerou suficiente a argumentação para revisitar a questão e por fim decidiu por acatar parcialmente, percebendo como pertinente a revisão, concluindo pela atualização do montante.


Deliberação: Concede provimento parcial, atualizando o montante para o novo valor de R$ 118.107.344,90.


3) Processo: 00058.053737/2021-01 - Relator Rogério Benevides


Interessado: Inframérica Concessionária do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante S.A.

Assunto: Pedido de revisão extraordinária do Contrato de Concessão em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19 no ano de 2021.


Resumo: A Concessionária pleiteia a revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante, em razão dos impactos econômico-financeiros sofridos pelo contrato em decorrência da pandemia de Covid-19 nos anos de 2021 e 2022. Limita temporalmente o pedido, em razão da brevidade com que espera que o contrato seja extinto, em razão da relicitação em curso. Considera que a pandemia ocasionou impactos significativos no contrato de concessão e que o evento se enquadra como caso fortuito e força maior, atraindo a responsabilidade do Poder Público em razão da configuração do fato do príncipe e da teoria da imprevisão. Aduz, ainda, que o risco de força maior ou caso fortuito estaria contratualmente alocado ao Poder Concedente. Requer que a recomposição seja materializada por meio de acréscimo ao valor de indenização devido por ocasião da relicitação.


Deliberação: Deferido o pedido de reequilíbrio restrito aos efeitos da pandemia de COVID19 referentes a 2021, pois o relator entendeu prematuro considerar os efeitos para 2022.


O Relator seguiu a metodologia adotada pela área técnica para o cálculo do reequilíbrio, realizando a diferença entre os fluxos de caixa operacional pré e pós pandemia, procedendo com o ajuste dos valores de receitas tarifárias. Para as receitas não tarifárias, foi adotado o parâmetro de participação percentual sobre o total das receitas da concessão.


O montante do desequilíbrio é de R$ 18.062.332,74, em 31/12/2021.

4) Processo: 00065.519105/2017-30 - Relator Rogério Benevides

Interessado: Aeroportos Brasil Viracopos S.A.

Assunto: Recurso administrativo em face de Decisão de Segunda Instância relativa ao julgamento do auto de infração nº 558/2017.


Resumo: Trata-se de recurso interposto em face da decisão proferida na 519ª Sessão de Julgamento da ASJIN que, por unanimidade, votou por reformar a decisão da primeira instância administrativa de aplicação da sanção de multa no valor de R$ 20.000,00, mantida a atenuante, para o valor de R$ 137.669,32, pela aplicação do critérios e dosimetria de infração continuada ante a presença de 19 condutas praticadas pelo autuado, descritas como "permitir a atuação de pessoal, no SESCINC, sem a documentação exigida, referente à sua aptidão para as funções operacionais, supervisionais e/ou gerenciais exercidas".


Deliberação: Provimento unânime, reformando a decisão da segunda instância. Com base no contexto normativo vigente a época dos fatos e entendesse que a nova regulamentação técnica configura novos critérios de penalização e não apenas esclarecimento de normativo anterior, e, portanto, não devem ser aplicados ao processo em tela.


5) Processo: 00058.029624/2019-61 – Relator Rogério Benevides


Assunto: Proposta de alteração das Resoluções nºs 302, de 5 de fevereiro de 2014, e 116, de 20 de outubro de 2009.


Resumo: Abertura de Consulta Pública. Apresentar a proposta de Resolução que altera, especificamente no que tange ao Tema 15 da Agenda Regulatória, a Resolução nº 302, de 5 de fevereiro de 2014, que estabelece critérios e procedimentos para a alocação e remuneração de áreas aeroportuárias; e a Resolução nº 116, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre os serviços auxiliares ao transporte aéreo.


O Tema 15 trata do acesso ao mercado de distribuição de combustível de aviação.


Os problemas regulatórios identificados são:

  • Barreiras à entrada de novos players no mercado de distribuição de combustíveis decorrentes de restrição de acesso a infraestrutura essencial;

  • Dificuldades de implementação das regras de livre acesso atuais;

  • Insegurança jurídica para novos investimentos em infraestrutura de abastecimento em aeroportos.

A área técnica apontou como alternativa mais adequada a melhoria das normas atuais, regulação menos interventiva.


Deliberação: Aprovada a abertura de Consulta Pública pelo prazo de 45 dias.


O Relator também assinalou que regra de aplicabilidade sobre os aeroportos delegados de modo que a análise dos critérios ficará sob responsabilidade dos entes delegatários. O Relator entendeu que cabe aos entes federados organizar as formas de exploração da distribuição de combustível, em consonância com a regulamentação, em virtude da autonomia federativa, mas defendeu que a manutenção da aplicabilidade sobre os aeroportos delegados seja revisada no futuro, caso seja necessário.


Ressaltou que foi sugerida a avaliação prévia da ANAC para a construção e operação da infraestrutura de hidrantes, bem como a possibilidade de desverticalização.


O novo texto assinala quais os aeródromos estarão sujeitos às normas, conforme destacado pelo Relator.


Ele também destacou que a Resolução estabelecerá o modelo do Termo de Acesso que deverá ser adotado bem como os prazos necessários.


Os demais diretores abordaram o tema da delegação das competências sobre os aeroportos delegados, demonstrando que a discussão ainda está aberta.


6) Processo: 00058.024644/2021-61– Relator Tiago Pereira


Assunto: Segunda Revisão dos Parâmetros da Concessão dos Aeroportos Internacionais de Brasília (SBBR) e Guarulhos (SBGR).


Resumo: a área técnica elaborou proposta de revisão encaminhada para Diretoria com vista a submeter a consulta pública. O escopo abrange os indicadores de qualidade de serviço (IQS), a metodologia de cálculo do fator Q, as especificações mínimas dos terminais de passageiros e os parâmetros de níveis de serviço estabelecidos no apêndice B do PEA, os quais devem ser revisados a cada 5 anos.


As implementações trazem melhorias originadas na 4ª, 5ª, 6ª e 7ª rodadas de concessões, além daquelas advindas do processo de relicitação do Aeroporto de Viracopos. As mudanças buscam trazer mais clareza nas obrigações contratuais já existentes, além das alterações nos indicadores já citados inclui também mudança nos Parâmetros Mínimos de Dimensionamento - PMD.

Deliberação: Aprovada a submissão a consulta pública, pelo prazo de 45 dias, com as seguintes considerações: que a argumentação da área técnica não exauriu as análises para avaliação dos impactos, sendo necessária ampla fundamentação. Considerando o escopo da proposta, a consulta pública deve levar em consideração entre outros: os históricos de monitoramento dos índices de serviço ao longo desses anos de concessão e como estas possam ser traduzidas em melhorias para o próximo ciclo; a mudança dos perfis de passageiros e das tecnologias utilizadas; e os investimentos já realizados e planejados nos PMD.


7) Processos: 00058.047435/2020-12 - Relator Tiago Pereira


Assunto: Edição de resolução que regulamenta a coordenação de aeroportos e dispõe sobre as regras de alocação e monitoramento do uso da infraestrutura aeroportuária.


Resumo: Trata-se de proposta de edição da Resolução que regulamenta da coordenação de aeroportos e dispõe sobre as regras de alocação e monitoramento do uso da infraestrutura aeroportuária e decisões correlatas de declaração de coordenação do Aeroporto de São Paulo/Congonhas (SBSP); Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro (SBGR); Aeroporto do Rio de Janeiro - Santos Dumont (SBRJ); Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freire (SBRF) e Aeroporto de Belo Horizonte/Pampulha - Carlos Drummond de Andrade (SBBH).


Cabe registrar que a elaboração do ato partiu da observância de quatro premissas ou objetivos evidenciados ao longo da AIR: i) tornar mais eficiente o uso da infraestrutura; ii) fomentar a contestabilidade do mercado; iii) proporcionar estabilidade regulatória e iv) proporcionar melhor custo operacional/administrativo para o sistema.


Deliberação: Retirado de pauta a pedido do Relator Tiago Pereira.


O Diretor Luiz Ricardo ressaltou a importância do assunto e solicitou que o tema retorne em aproximadamente uma ou duas Reuniões de Diretoria.


8) Processos: 00065.030078/2020-56 e 00065.030083/2020-69 - Relator Luiz Ricardo Nascimento


Interessado: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero.

Assunto: Pedidos de isenção de cumprimento dos requisitos de que tratam a seção 154.207 e o parágrafo 154.601(e)(2) do RBAC nº 154 no aeroporto Santos Dumont, localizado no Rio de Janeiro (RJ). Diz respeito as exigências referentes a pista de pouso e área de segurança de fim de pista.

Resumo: Os pedidos de isenção ocorrem no contexto do processo de certificação operacional do aeroporto. A área técnica identificou que os documentos apresentados cumpriram todos os esclarecimentos e requerimentos solicitados, identificando que o operador cumpriu os requisitos mínimos exigidos e que, por tanto, pode ser acolido os pedidos referentes aos pedidos elaborados em ambos os processos.

Deliberação: deferida a concessão dos pedidos de isenção elaborados em ambos os processos.


Acrescenta que, ciente do processo de elaboração de proposta de Instrução Suplementar - IS nº 121-012A, intitulada "classificação de aeródromos e procedimentos para operação em aeródromos especiais segundo o RBAC 121", que busca substituir, entre outras, a IAC 3130, aponta a necessidade de que as áreas técnicas da SPO e da SIA leve em consideração seus efeitos do citado processo normativo no cenário dos argumentos utilizados nesse processo.


Encerrada a 9ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada da ANAC

 
 
 

コメント


Últimas Notícias
BRASÍLIA

SHN - QUADRA 01 - BLOCO A

ED. LE QUARTIER - SALA 1015

BRASÍLIA/DF

70701-010

SÃO PAULO

ALAMEDA LORENA, Nº 638
4º ANDAR
SÃO PAULO/SP

01424-001

CONTATO

+55(61)3963-1015

contato@fenelon.law

  • LinkedIn - Black Circle
  • YouTube - Black Circle

© 2023 Fenelon Barretto Rost | Todos os direitos reservados.

bottom of page