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15ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada da ANAC: Acompanhe em tempo real

06.09.2022 - 15ª REUNIÃO DELIBERATIVA DA DIRETORIA COLEGIADA


Hoje, 06/09, às 15h15, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) realiza sua 15ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada.



A pauta pode ser acessada aqui.


1) Processo: 60800.019650/2010-15 – Relator Juliano Noman (Apresentação de Voto-Vista do Diretor Luiz Ricardo Nascimento)

Assunto: Proposta de edição do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 63 e de emendas aos RBACs nºs 121 e 141.


Resumo: O RBAC nº 63 trata das “Licenças e Habilitações para Comissários e Mecânicos de Voo” e pretende substituir o RBHA 63. As alterações nos RBACs nºs 121 e 141 se limitam a compatibilidade.

Na 11ª REDIR de 2022, já foi apresentado voto favorável do diretor relator Juliano Noman, tendo adotado integralmente a Nota Técnica nº 12/2020/SPL/GTNO/SPL. O principal fundamento do voto foi o de alinhar ao preconizado pela Convenção sobre Aviação Civil Internacional, corrigindo distorções regulatórias e barreiras desnecessárias à entrada de novos comissários no mercado.


Deliberação: retirado de pauta a pedido do Diretor Luiz Ricardo Nascimento.


2) Processos conexos - Relator Ricardo Catanant:

00058.036065/2020-80 - Interessado: Gilberto dos Santos Scheffer.

00058.031565/2020-25 - Interessado: Carlos Eduardo da Silva Cardoso.

00058.036069/2020-68 - Interessado: Carlos Augusto Moreira Maia.

00058.031500/2020-80 - Interessado: Francisco Lopes da Silva Lima.

00058.036072/2020-81 - Interessado: José Ivo Viana da Silva Neto.

00058.036068/2020-13 - Interessado: Estevão Braga Rodrigues Vieira.

00058.036055/2020-44 - Interessado: Carlos da Silva Nascimento.


Assunto: Processos administrativos sancionadores pela prática de deixar de registrar as informações no diário de bordo das aeronaves.


Resumo: Os processos foram originados numa mesma ação fiscal conduzida na empresa Rio Madeira Aviação - RIMA, realizada em 31/10/2019. Em primeira instância, foram consideradas condições agravantes de obtenção de benefício para si ou para outrem e de exposição ao risco de integridade física de pessoas ou da segurança de voo. O diretor relator entende que estas ainda são pendentes de análise em processos nas primeiras instâncias contra a empresa.

Considerando essas informações, o relator sugere o sobrestamento dos processos instaurados em face dos pilotos até o julgamento dos processos em face da empresa, para evitar votos conflitantes.

Recomendou que as análises por parte das áreas técnicas levem em conta o histórico da empresa e funcionários, assim como a relação desses com a Agência, de forma a emanar decisão que leve em conta a melhor escolha administrativa.


Deliberação: aprovado por unanimidade o sobrestamento nas condições do voto do relator.

 
 
 

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